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Informativo Tributário · 14 . 05 . 2026
Tributário · Setor Sucroenergético

MP 1.358/2026: a subvenção da gasolina e o fundamento constitucional para extensão ao etanol hidratado

O Governo Federal editou medida que reabre, em base constitucional substancialmente mais sólida do que a discutida em 2022 e 2023, o pleito por isonomia tributária entre etanol hidratado e gasolina.

A Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, instituiu subvenção econômica a produtores e importadores de gasolina e diesel, sem estendê-la ao etanol hidratado. O presente informativo examina o impacto da medida sob a Emenda Constitucional nº 123/2022 e a viabilidade de pleitear, em juízo, a extensão do benefício.

§ 01 · Contexto normativo

O que o Governo publicou

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, autorizando a concessão de subvenção econômica a produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo — na prática, gasolina e diesel — como resposta ao choque de preços no mercado internacional provocado pelo conflito no Oriente Médio.

Em termos simples: o governo vai reembolsar os produtores e importadores de gasolina e diesel pelo valor dos tributos federais (PIS/Cofins e Cide) que incidem sobre esses combustíveis, para que eles possam vender mais barato ao consumidor.

O etanol hidratado não foi incluído nessa medida.

§ 02 · Fundamento constitucional

Por que isso é relevante para o setor

A Emenda Constitucional nº 123/2022 elevou ao nível constitucional uma garantia fundamental para o setor: o etanol hidratado tem direito a um diferencial competitivo permanente em relação à gasolina. Isso significa que, sempre que o Estado beneficiar a gasolina tributariamente, deve assegurar ao etanol condição ainda mais favorável — ou ao menos equivalente — para que ele mantenha sua competitividade no mercado.

Essa regra não é uma política pública opcional. É uma norma constitucional vigente, de observância obrigatória pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional.

Ao criar uma subvenção exclusiva para a gasolina sem estendê-la ao etanol, a MP 1.358/2026 rompe esse equilíbrio constitucionalmente protegido.

§ 03 · Tese

A tese jurídica: extensão do benefício, não criação

O argumento que abre espaço para atuação judicial é preciso e importante de ser compreendido corretamente. Não se está pedindo que o Judiciário crie uma subvenção para o etanol. A subvenção já existe — ela foi criada pelo Poder Executivo, por meio desta MP, para os produtores de gasolina. O que se busca é que essa mesma subvenção seja estendida aos produtores de etanol hidratado, com base em dois fundamentos constitucionais que se reforçam mutuamente:

  1. Princípio da isonomia tributária Tratamentos distintos entre contribuintes em situação equivalente exigem justificativa constitucionalmente válida. Não há razão legítima para subsidiar a gasolina e excluir o etanol num momento de crise de preços.
  2. Diferencial competitivo do etanol — EC 123/2022 A Constituição garante expressamente que o etanol deve ter tributação inferior à da gasolina. Se a gasolina recebe subvenção que reduz sua carga tributária efetiva, e o etanol não recebe o equivalente, a diferença favorável ao etanol é eliminada — o que contraria diretamente o mandamento constitucional.
§ 04 · Comparativo

Solidez em comparação aos pleitos de 2022–2023

Naquele momento (2022–2023): o que havia era a redução a zero da alíquota de PIS/Cofins incidente sobre ambos os combustíveis — não havia subvenção instituída para nenhum dos dois. Pleitear subvenção naquele contexto seria pedir ao Judiciário que criasse do zero um benefício que o Executivo simplesmente não havia instituído, o que representaria invasão da reserva orçamentária e da discricionariedade do governo.

Agora (2026), o cenário é radicalmente diferente. O Executivo criou e instituiu uma subvenção, mas a concedeu apenas à gasolina. O etanol — que tem garantia constitucional de diferencial competitivo — ficou de fora. Aqui, o Judiciário não precisaria criar nada: apenas determinaria a extensão de um benefício já existente, com base em norma constitucional expressa e no princípio da isonomia. Esse é um papel que os tribunais exercem com regularidade e legitimidade.

§ 05 · Encaminhamento

Natureza do pleito e perspectivas

A discussão precisará ser travada judicialmente, já que a MP não previu a extensão ao etanol e não há indicativo de que o Executivo o fará espontaneamente.

Disponibilidade do escritório

O escritório está avaliando os elementos processuais e probatórios para estruturar o pleito com a solidez necessária, e está à disposição para reunião de esclarecimentos e discussão da estratégia de cada empresa.