A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nega aos postos varejistas o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de diesel durante a vigência da Lei Complementar nº 192/2022
Decisão proferida no Tema nº 1339, sob o rito dos recursos repetitivos e com alcance nacional, atinge os postos revendedores varejistas e projeta efeitos sobre as ações ajuizadas pelas distribuidoras de combustíveis.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10.06.2026, concluiu o julgamento do Tema nº 1339 e firmou entendimento desfavorável aos contribuintes ao decidir que os comerciantes varejistas de combustíveis, submetidos ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, não possuem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados às aquisições de diesel, no período de 11/03/2022 a 21/09/2022.
O que estava em discussão
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, com alcance nacional, buscava definir se as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, de 2022, que reduziram temporariamente as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre combustíveis no regime monofásico, teriam criado benefício fiscal capaz de assegurar aos postos revendedores varejistas o direito à obtenção de créditos do PIS e da COFINS vinculados à aquisição de diesel.
O fundamento adotado pela Primeira Seção
O fundamento adotado pela Primeira Seção do STJ, responsável por uniformizar o entendimento da Corte Superior em matéria tributária, foi o de que, por estarem inseridos no regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, os contribuintes não poderiam aproveitar créditos, uma vez que a legislação não autorizou tal aproveitamento, ainda que temporariamente.
Extensão do entendimento às distribuidoras
Embora o julgamento tenha sido específico para os postos varejistas, o fundamento adotado pela Primeira Seção do STJ também se aplica às distribuidoras, uma vez que revendem combustível sob a sistemática monofásica, de modo que há risco considerável de adequação das ações por elas ajuizadas ao entendimento firmado no Tema nº 1339.
Caráter infraconstitucional da matéria
Mostra-se relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o caráter infraconstitucional da matéria, cabendo ao STJ a palavra final sobre a interpretação da legislação aplicável, o que torna remota a possibilidade de reversão do entendimento pela Suprema Corte.
Consolidação da jurisprudência
A tese firmada consolida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e possui impacto direto nas discussões judiciais envolvendo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS por distribuidoras e postos varejistas durante o período de vigência das medidas de desoneração adotadas em 2022.
O escritório acompanha os desdobramentos do julgamento e está à disposição para esclarecimentos sobre os reflexos do Tema nº 1339 nas discussões em curso.