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Informativo Tributário · 11 . 06 . 2026
Tributário · Combustíveis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nega aos postos varejistas o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de diesel durante a vigência da Lei Complementar nº 192/2022

Decisão proferida no Tema nº 1339, sob o rito dos recursos repetitivos e com alcance nacional, atinge os postos revendedores varejistas e projeta efeitos sobre as ações ajuizadas pelas distribuidoras de combustíveis.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10.06.2026, concluiu o julgamento do Tema nº 1339 e firmou entendimento desfavorável aos contribuintes ao decidir que os comerciantes varejistas de combustíveis, submetidos ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, não possuem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados às aquisições de diesel, no período de 11/03/2022 a 21/09/2022.

§ 01 · Controvérsia

O que estava em discussão

A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, com alcance nacional, buscava definir se as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, de 2022, que reduziram temporariamente as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre combustíveis no regime monofásico, teriam criado benefício fiscal capaz de assegurar aos postos revendedores varejistas o direito à obtenção de créditos do PIS e da COFINS vinculados à aquisição de diesel.

§ 02 · Fundamento

O fundamento adotado pela Primeira Seção

O fundamento adotado pela Primeira Seção do STJ, responsável por uniformizar o entendimento da Corte Superior em matéria tributária, foi o de que, por estarem inseridos no regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, os contribuintes não poderiam aproveitar créditos, uma vez que a legislação não autorizou tal aproveitamento, ainda que temporariamente.

§ 03 · Alcance

Extensão do entendimento às distribuidoras

Embora o julgamento tenha sido específico para os postos varejistas, o fundamento adotado pela Primeira Seção do STJ também se aplica às distribuidoras, uma vez que revendem combustível sob a sistemática monofásica, de modo que há risco considerável de adequação das ações por elas ajuizadas ao entendimento firmado no Tema nº 1339.

§ 04 · Supremo Tribunal Federal

Caráter infraconstitucional da matéria

Mostra-se relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o caráter infraconstitucional da matéria, cabendo ao STJ a palavra final sobre a interpretação da legislação aplicável, o que torna remota a possibilidade de reversão do entendimento pela Suprema Corte.

§ 05 · Impacto

Consolidação da jurisprudência

A tese firmada consolida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e possui impacto direto nas discussões judiciais envolvendo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS por distribuidoras e postos varejistas durante o período de vigência das medidas de desoneração adotadas em 2022.

Disponibilidade do escritório

O escritório acompanha os desdobramentos do julgamento e está à disposição para esclarecimentos sobre os reflexos do Tema nº 1339 nas discussões em curso.