Curtailment no setor sucroenergético
O Plano Emergencial do ONS já foi acionado duas vezes em 2026 e alcança as usinas a biomassa, para as quais o regime de recomposição do prejuízo ainda não existe
O Plano Emergencial de Gestão de Excedentes de Energia na Rede de Distribuição (PEGEERD) foi estabelecido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) para permitir a restrição temporária de geração de energia conectada à rede de distribuição.
O Plano deve ser acionado apenas se as restrições à geração controlada pelo próprio ONS não forem suficientes para manter o equilíbrio entre geração e consumo no sistema elétrico, ocasião em que as distribuidoras serão demandadas para que limitem a produção de energia das chamadas Usinas Tipo III, nas quais se enquadram as centrais à biomassa do setor sucroenergético.
Em 2026, o Plano foi acionado em duas ocasiões: 07/06/2026 e 23/08/2026.
O que é curtailment
Curtailment, também chamado de constrained-off, é a redução da geração de energia, por ordem do ONS, com o objetivo de preservar a segurança e confiabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN). Ele ocorre, principalmente, quando a produção supera demasiadamente o consumo, tornando necessária a restrição na geração.
Em princípio, o curtailment incide apenas sobre as usinas que podem ser controladas pelo Operador, que suportam a maior parte nos cortes. Ante a possibilidade de insuficiência dessas restrições para equilíbrio do sistema, o ONS desenvolveu o Plano Emergencial para permitir reduções também nas usinas conectadas à rede de distribuição, com foco inicial nas chamadas Usinas Tipo III, como as do setor sucroenergético.
Reforçamos que o Plano tem caráter emergencial, sendo acionado relativamente às Usinas sempre de forma eventual e subsidiária, somente nos momentos em que as restrições realizadas pelo ONS não se mostrarem suficientes à preservação do sistema.
Como ocorre a restrição nas Usinas
O ONS realiza planejamento semanal com comunicação às distribuidoras a respeito da probabilidade de acionamento do Plano, cabendo às concessionárias sinalizar às Usinas o patamar de risco da semana até dois dias antes da data da possível restrição (D-2).
Havendo confirmação da necessidade de redução da geração, as distribuidoras deverão comunicar as usinas com um dia de antecedência (D-1). Na data do corte (D-0), será dever das geradoras cumprir a programação informada.
De que forma é definida a quantidade de energia a ser reduzida
O ONS define a quantidade de energia que precisará ser reduzida no âmbito do Plano. Por exemplo, no dia 07/06/2026, o operador solicitou às distribuidoras gerenciamento de 1 GW das 10 às 14h.
Com base nas estimativas de geração que são enviadas aos agentes no D-1 do Plano, as distribuidoras calculam o montante proporcional de restrição que cada usina deverá suportar.
Como a base de cálculo do corte é a previsão de geração da Programação Diária do dia anterior, é essa informação que determina o montante da restrição.
Logo, programação desatualizada ou não enviada expõe o gerador a corte calculado sobre estimativa que não corresponde à sua realidade. Alteração da disponibilidade de geração só é considerada se comunicada formalmente à concessionária e validada antes da ordem. Da mesma forma, a usina que não puder atender integralmente à sua parcela de corte deverá comunicar o fato imediatamente à distribuidora para que possa redistribuir o valor proporcionalmente entre as demais usinas.
Mais uma vez a título de exemplo, a Instrução de Operação desenvolvida por uma das distribuidoras alcançadas pelo Plano prevê o acionamento inicial das Usinas Tipo III que, somadas, representam 80% da capacidade instalada, as quais devem sofrer restrições de forma proporcional:
Três usinas preveem gerar 50 MW, 30 MW e 20 MW, num total de 100 MW.
Limitada a geração a 60 MW, o corte é de 40 MW, ou 40% do previsto.
Cada uma reduz os mesmos 40%: 20 MW, 12 MW e 8 MW, passando a gerar 30 MW, 18 MW e 12 MW.
Como ficam os prejuízos?
O curtailment já atinge a energia gerada pelas unidades controladas pelo ONS pelo menos desde 2022, sendo a forma de compensação pelos cortes um dos desafios atuais do setor elétrico.
A Consulta Pública (CP) nº 45/2019 foi instaurada pela ANEEL com o objetivo de colher subsídios para análise e definição dos mecanismos de recomposição dos prejuízos. Embora o procedimento esteja em sua terceira fase, as discussões têm focado majoritariamente nos geradores centralizados, maiores atingidos pelos cortes.
A situação das Usinas Tipo III não foi amplamente discutida no âmbito da CP nº 45/2019, de forma que as Notas Técnicas expedidas pela ANEEL não abordaram eventuais compensações a esses agentes. É possível que a questão seja melhor abordada na próxima fase da consulta.
Até o momento, a única regulamentação legal dada recomposição dos prejuízos veio através da Lei nº 15.269/2025, que assegurou compensação às usinas eólicas e solares fotovoltaicas centralizadas por cortes ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025, e apenas quando motivados por indisponibilidade da rede de transmissão ou por exigência de confiabilidade da operação.
Esse ressarcimento, cuja operação foi regulamentada pela Portaria MME nº 140/2026, além de não contemplar os cortes decorrentes de sobreoferta de energia, exigiu a assinatura de termo de compromisso com renúncia à possibilidade de discussão judicial da matéria. A quantificação do montante a ser ressarcido caberá à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Para os geradores não contemplados pela regulamentação inicial e os que não aderiram ao termo de compromisso, recorrer ao Poder Judiciário é uma possibilidade que exige ponderação e cautela.
Isso porque, tratando-se de matéria sujeita à regulação ainda não editada e aperfeiçoada pelas entidades competentes do setor, os Tribunais tendem a evitar emitir, de forma precipitada, pronunciamentos que possam gerar distorções no tratamento a ser dado aos agentes envolvidos.
Destaca-se, todavia, que essa posição tem sido dominante no Poder Judiciário até o momento. Sobrevindo a regulamentação setorial, o cenário muda e os Tribunais poderão analisar a conformidade das determinações com as demais normas do ordenamento jurídico.
O que pode ser feito?
Neste momento inicial, a recomendação é acompanhar a evolução regulatória e privilegiar a via administrativa antes de qualquer medida judicial. Em paralelo, constituir, desde o primeiro corte, o acervo documental que sustentará qualquer providência tendente à reparação pelo prejuízo.
O sobreaviso é o momento de constituir a prova
O intervalo entre o comunicado de pré-aviso e a futura norma de reparação é curto. Cada acionamento não documentado é uma perda que dificilmente será ressarcida, qualquer que seja o regime a ser editado. Nesse sentido, sugerimos seguir as seguintes ações: