24/09/2026

Decreto nº 13.127/2026: Subvenção ao etanol hidratado

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Manzi — Batista, Fazio, Milet — Advogados
Informativo · Direito Tributário · 23.09.2026

Decreto nº 13.127/2026: subvenção ao etanol hidratado

Publicado em edição extra do DOU de 23.09.2026, o decreto regulamenta a subvenção de R$ 1,2 bilhão prevista na Lei Complementar nº 235/2026 para o período de 25.05 a 11.08.2026, com teto de R$ 0,308 por litro, e altera o Decreto nº 13.119/2026 para retirar a obrigação de desconto no preço, vincular a vigência da subvenção ao período de desoneração da gasolina e prever sua prorrogação.

Atenção: a subvenção de R$ 0,2519 por litro deixa de exigir desconto no preço

Na redação original do Decreto nº 13.119, o produtor só era elegível se deduzisse do preço de venda o valor da subvenção e destacasse o desconto na NF-e. Após a reação do setor, essa condição foi substituída pela informação do preço de venda à ANP e pelo registro da adesão no campo de observações das NF-e emitidas a partir do dia útil seguinte à habilitação. A subvenção assume, assim, a natureza compensatória que a LC 235 lhe atribui: recompõe o diferencial competitivo perdido pelo produtor, e não impõe um desconto ao consumidor.

Antecedente

O Decreto nº 13.119, de 16.09.2026

Uma semana depois de zerar o PIS/Cofins do etanol hidratado e reduzir em R$ 0,63 por litro o da gasolina (Decreto nº 13.116), o Governo Federal publicou o Decreto nº 13.119, que instituiu subvenção de R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado aos produtores e cooperativas habilitados na ANP. A medida veio cumprir o art. 2º, § 5º, da LC 235, que obriga a União a subvencionar o biocombustível sempre que a desoneração do combustível fóssil não preserve o diferencial competitivo anterior à guerra: como a alíquota zero entrega no máximo R$ 0,19 por litro, restava recompor cerca de R$ 0,24, exatamente a lacuna apontada no nosso informativo de 10.09.

O decreto previa vigência de trinta dias, possibilidade de interrupção ou alteração do valor pelo Ministro da Fazenda após quinze dias e, como condições de elegibilidade, a adesão junto à ANP, a dedução do valor da subvenção do preço de venda e o destaque desse desconto nas NF-e. Foram essas duas últimas exigências que o setor contestou e que o novo decreto suprimiu.

As alterações

O que muda na subvenção de R$ 0,2519 por litro

Fim do desconto obrigatório. O produtor não precisa mais deduzir a subvenção do preço de venda nem destacá-la na NF-e. Basta informar o preço praticado à ANP, para fins de acompanhamento, e registrar a adesão no campo de observações das NF-e emitidas a partir do dia útil seguinte à habilitação. A precificação volta a ser livre, embora a ANP mantenha o poder de fiscalizar elevação abusiva de preços.

Vigência alinhada à desoneração da gasolina. A subvenção passa a valer pelo mesmo período da alíquota zero do Decreto nº 13.116, de 10.09 a 09.10.2026, e alcança todo o volume comercializado a partir de 10.09, independentemente da habilitação. Termina uma semana antes do prazo original, mas ganha cláusula expressa de prorrogação por ato do Ministro da Fazenda para assegurar a manutenção do diferencial competitivo, o que reforça a expectativa de que eventual extensão do Decreto nº 13.116 seja acompanhada da extensão da subvenção.

Nova declaração exigida. O agente habilitado deverá declarar que incorreu em aumento de custos em razão do choque no mercado internacional de energia. A declaração integra as condicionantes cuja veracidade o produtor assume sob as penalidades da Lei nº 9.847/1999 e deve ser lastreada em documentação de custos do período.

O que permanece. Continuam em vigor a possibilidade de o Ministro da Fazenda interromper ou alterar o valor após quinze dias, com aviso prévio de cinco dias, e o prazo de trinta dias para a ANP pagar a subvenção contado do requerimento.

Subvenção retroativa

Até R$ 0,308 por litro para o período de 25.05 a 11.08.2026

A LC 235 já havia determinado a concessão de subvenção de R$ 1,2 bilhão ao etanol hidratado pelo período em que a gasolina A recebeu a subvenção de R$ 0,44 por litro, mas sem definir o valor por litro. O novo decreto fixa o teto em R$ 0,308, que corresponde ao efeito da subvenção da gasolina A sobre o preço da gasolina C, considerada a mistura de 30% de anidro vigente na maior parte do período, até 31.07.2026.

Trata-se de teto, e o valor efetivo tende a ser menor: a ANP dividirá os R$ 1,2 bilhão pelo volume total de etanol hidratado comercializado no período por todos os produtores e cooperativas autorizados, habilitados ou não. Considerado o volume divulgado pela ANP, se todos se habilitarem o valor deve ficar em torno de R$ 0,24 por litro. A parcela correspondente aos produtores que não se habilitarem não será redistribuída entre os demais: quem não aderir perde a sua fração, sem beneficiar os concorrentes.

O requerimento poderá ser apresentado a partir da publicação do ato da ANP, que definirá a habilitação e a sistemática de apuração e pagamento. Aplicam-se as mesmas condições da subvenção de R$ 0,2519, exceto a declaração de aumento de custos, e a ANP terá trinta dias para pagar, prazo cujo descumprimento gera juros pela Selic e reconhecimento de crédito contra a União.

O que ainda falta

O período de 12.08 a 09.09 segue sem previsão

Com o novo decreto, a compensação ao etanol hidratado passa a cobrir dois dos três períodos em que a gasolina foi desonerada desde o início da guerra:

Período Benefício à gasolina A (efeito na gasolina C) Compensação ao hidratado Situação
25.05 a 11.08 Subvenção de R$ 0,44/L (R$ 0,308/L) Subvenção retroativa de até R$ 0,308/L (Decreto 13.127) Coberto, com valor a apurar pela ANP
12.08 a 09.09 Subvenção de R$ 0,44/L (R$ 0,2992/L) Nenhuma Descoberto — perda de cerca de R$ 0,30/L
10.09 a 09.10 Redução de R$ 0,63/L no PIS/Cofins (R$ 0,4284/L) Alíquota zero (R$ 0,19/L) + subvenção de R$ 0,2519/L (Decreto 13.119) Coberto

Valores por litro. O efeito na gasolina C corresponde ao benefício à gasolina A na proporção da mistura obrigatória de anidro, conforme o critério do art. 2º, § 6º, da LC 235: 70% até 31.07.2026, com a mistura de 30%, e 68% a partir de 01.08.2026, quando a mistura passou a 32%.

O intervalo de 12.08 a 09.09 continua sem qualquer previsão de recomposição, e a sua recuperação tende a depender de medida judicial fundada no art. 2º, § 5º, da LC 235. Ambas as subvenções, ademais, dependem ainda do ato da ANP, sem o qual não há habilitação nem pagamento.

Recomendação

Recomenda-se levantar desde já, pelas NF-e, o volume de etanol hidratado comercializado entre 25.05 e 11.08.2026 e preparar a habilitação para protocolo imediato após a publicação do ato da ANP, dado que a fração dos não habilitados é perdida. Para a subvenção de R$ 0,2519, cabe habilitar-se o quanto antes, reunir a documentação de custos que lastreará a nova declaração e ajustar os sistemas de emissão para o registro da adesão no campo de observações a partir do dia útil seguinte à habilitação. O levantamento do volume vendido entre 12.08 e 09.09 deve ser mantido para eventual ação judicial.

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