Lei Complementar nº 235/2026: subvenção ao etanol e uso de créditos de PIS/Cofins
A lei garante o diferencial competitivo do biocombustível por meio de subvenção de R$ 1,2 bilhão ao etanol hidratado, libera R$ 750 milhões em saldos credores de PIS/Cofins para compensação e amplia o acesso à suspensão de IBS/CBS na compra de produtos agropecuários in natura por exportadores
Publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2026 e já em vigor, a Lei Complementar nº 235/2026 produz efeitos diretos no setor sucroenergético: garante o cumprimento do diferencial competitivo do etanol diante da subvenção concedida à gasolina, mediante a instituição de subvenção específica ao etanol hidratado, e abre, por prazo curto, uma via de monetização dos saldos credores de PIS/Cofins.
Fonte: Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026 (DOU de 28.08.2026).
A garantia do diferencial do etanol diante da subvenção à gasolina
A obrigação de preservar o diferencial competitivo do etanol foi criada pela Emenda Constitucional nº 123. O que a Lei Complementar nº 235/2026 faz é ratificar essa obrigação e garantir o seu cumprimento em razão da subvenção concedida à gasolina a partir de 25.05.2026: qualquer medida de redução tributária sobre combustíveis fósseis — inclusive por meio de subvenção — deve manter a diferenciação em favor do biocombustível, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida.
A aferição segue critério objetivo: compara-se a carga tributária federal do etanol hidratado com as parcelas das cargas da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C, na proporção da mistura obrigatória vigente.
Além do efeito financeiro, a publicação da lei traz dois reconhecimentos importantes:
- O benefício dado à gasolina sob a forma de subvenção econômica também se sujeita ao diferencial competitivo, e não apenas as reduções diretas de tributos.
- O diferencial competitivo é absoluto, e não relativo: se um benefício reduz R$ 0,30 no litro da gasolina C, esse mesmo valor deve ser concedido ao etanol hidratado — e não o percentual que essa redução representa dentro da tributação da gasolina.
A lei determina que a redução de 30% ou mais na tributação federal da gasolina zere as alíquotas do etanol hidratado, concedendo-se a diferença sob a forma de subvenção econômica. Com a carga tributária federal total da gasolina C em R$ 0,68 por litro, a subvenção de R$ 0,44 por litro representa uma redução de R$ 0,2992 por litro — acima do gatilho. A regra, portanto, é aplicável, e a competitividade deve ser garantida em duas partes:
| Carga tributária federal da gasolina C | R$ 0,68 |
| Redução gerada pela subvenção de R$ 0,44/litro | R$ 0,2992acima do gatilho de 30% que zera as alíquotas do etanol hidratado |
| Redução a zero do PIS/Cofins do hidratado | R$ 0,1922 |
| Diferença a ser paga como subvenção | R$ 0,1070 |
A lei não fixa prazo para a Receita Federal reduzir a alíquota nem para a regulamentação dessa subvenção. É possível que seja necessária ação judicial para garantir os dois benefícios.
Subvenção relativa ao período de 25/maio a 11/agosto
Em caráter extraordinário, a lei fixa subvenção aos produtores e cooperativas de etanol hidratado, limitada a R$ 1,2 bilhão e restrita ao volume comercializado entre 25.05 e 11.08.2026. O regulamento definirá habilitação, apuração, prazos e pagamento.
A subvenção à gasolina, porém, foi prorrogada até 09.09.2026 pela Portaria MF nº 2.571/2026. O intervalo entre 12.08 e 09.09.2026 fica sem cobertura: há perda de competitividade não assegurada por esta lei complementar, cuja recomposição deverá ser buscada por medida judicial dos produtores.
No Nordeste, é justamente nesse período, a partir de agosto e com o início da safra, que provavelmente estará o maior volume de etanol comercializado. O período sem cobertura coincide com o pico de vendas.
A lei garante ao agente econômico o recebimento integral em até 30 dias da apresentação da comprovação. O atraso gera juros pela Selic e o inadimplemento assegura o reconhecimento de crédito perante a União.
Compensação excepcional dos saldos credores
Esses créditos já eram passíveis de apropriação. O gargalo sempre esteve no uso: a utilização estava — e continuará, depois desta janela — restrita à dedução do próprio PIS/Cofins, sem possibilidade de compensação com outros tributos.
A lei abre uma exceção temporária. Os produtores de etanol e as cooperativas poderão usar os saldos credores de PIS/Pasep e Cofins apurados até 28.08.2026 para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal, observados teto e habilitação.
| Limite global | R$ 750.000.000,00 no ano de 2026 |
| Condição de uso | Pedido de habilitação perante a RFB, prévio às declarações de compensação |
| Regulamentação | 15 dias corridos da publicação — até 12.09.2026; a RFB divulgará a lista dos requerentesprazo aplicável apenas ao uso dos créditos, não à subvenção |
| Rateio | Excedido o limite, repartição proporcional à produção de etanol hidratado em 2025, conforme dados da ANP |
| 2027 | Compensação com débitos próprios se inviável em 2026 e, quanto aos créditos sujeitos a limitação de ressarcimento, com débitos de CBS |
Os R$ 750 milhões são do conjunto dos contribuintes, não de cada empresa. Divergências entre a produção efetiva e os dados da ANP de 2025 afetam diretamente a parcela de cada habilitado e devem ser identificadas antes do pedido.
Compra de insumo agropecuário in natura sem desembolso de IBS e CBS
A Lei Complementar trouxe também uma alteração na regra da Lei Complementar nº 214 (Reforma Tributária), ao reduzir de 50% para 30% o percentual mínimo de exportação exigido da empresa que compra produtos agropecuários in natura para industrializar e exportar. As agroindústrias que exportam pelo menos 30%, portanto, poderão comprar o insumo agropecuário in natura sem desembolsar IBS e CBS na operação — o pagamento fica suspenso —, eliminando-se o recolhimento na entrada do insumo para posterior recuperação por creditamento.