28/08/2026

Subvenção ao etanol e uso de créditos de PIS/COFINS

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Manzi — Batista, Fazio, Milet — Advogados
Informativo · Direito Tributário

Lei Complementar nº 235/2026: subvenção ao etanol e uso de créditos de PIS/Cofins

A lei garante o diferencial competitivo do biocombustível por meio de subvenção de R$ 1,2 bilhão ao etanol hidratado, libera R$ 750 milhões em saldos credores de PIS/Cofins para compensação e amplia o acesso à suspensão de IBS/CBS na compra de produtos agropecuários in natura por exportadores

Publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2026 e já em vigor, a Lei Complementar nº 235/2026 produz efeitos diretos no setor sucroenergético: garante o cumprimento do diferencial competitivo do etanol diante da subvenção concedida à gasolina, mediante a instituição de subvenção específica ao etanol hidratado, e abre, por prazo curto, uma via de monetização dos saldos credores de PIS/Cofins.

R$ 1,2 bi
limite da subvenção ao volume de etanol hidratado comercializado entre 25.05 e 11.08.2026

R$ 750 mi
teto global dos saldos credores de PIS/Cofins compensáveis em 2026

30
dias para pagamento da subvenção, sob pena de Selic e crédito contra a União

Fonte: Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026 (DOU de 28.08.2026).

Diferencial competitivo

A garantia do diferencial do etanol diante da subvenção à gasolina

A obrigação de preservar o diferencial competitivo do etanol foi criada pela Emenda Constitucional nº 123. O que a Lei Complementar nº 235/2026 faz é ratificar essa obrigação e garantir o seu cumprimento em razão da subvenção concedida à gasolina a partir de 25.05.2026: qualquer medida de redução tributária sobre combustíveis fósseis — inclusive por meio de subvenção — deve manter a diferenciação em favor do biocombustível, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida.

A aferição segue critério objetivo: compara-se a carga tributária federal do etanol hidratado com as parcelas das cargas da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C, na proporção da mistura obrigatória vigente.

Além do efeito financeiro, a publicação da lei traz dois reconhecimentos importantes:

  1. O benefício dado à gasolina sob a forma de subvenção econômica também se sujeita ao diferencial competitivo, e não apenas as reduções diretas de tributos.
  2. O diferencial competitivo é absoluto, e não relativo: se um benefício reduz R$ 0,30 no litro da gasolina C, esse mesmo valor deve ser concedido ao etanol hidratado — e não o percentual que essa redução representa dentro da tributação da gasolina.
Redução acima de 30%: alíquota zero mais subvenção da diferença

A lei determina que a redução de 30% ou mais na tributação federal da gasolina zere as alíquotas do etanol hidratado, concedendo-se a diferença sob a forma de subvenção econômica. Com a carga tributária federal total da gasolina C em R$ 0,68 por litro, a subvenção de R$ 0,44 por litro representa uma redução de R$ 0,2992 por litro — acima do gatilho. A regra, portanto, é aplicável, e a competitividade deve ser garantida em duas partes:

A conta, por litro
Carga tributária federal da gasolina C R$ 0,68
Redução gerada pela subvenção de R$ 0,44/litro R$ 0,2992acima do gatilho de 30% que zera as alíquotas do etanol hidratado
Redução a zero do PIS/Cofins do hidratado R$ 0,1922
Diferença a ser paga como subvenção R$ 0,1070
Nenhuma das duas partes tem prazo

A lei não fixa prazo para a Receita Federal reduzir a alíquota nem para a regulamentação dessa subvenção. É possível que seja necessária ação judicial para garantir os dois benefícios.

Subvenções

Subvenção relativa ao período de 25/maio a 11/agosto

Em caráter extraordinário, a lei fixa subvenção aos produtores e cooperativas de etanol hidratado, limitada a R$ 1,2 bilhão e restrita ao volume comercializado entre 25.05 e 11.08.2026. O regulamento definirá habilitação, apuração, prazos e pagamento.

A subvenção à gasolina, porém, foi prorrogada até 09.09.2026 pela Portaria MF nº 2.571/2026. O intervalo entre 12.08 e 09.09.2026 fica sem cobertura: há perda de competitividade não assegurada por esta lei complementar, cuja recomposição deverá ser buscada por medida judicial dos produtores.

Impacto concentrado no Nordeste

No Nordeste, é justamente nesse período, a partir de agosto e com o início da safra, que provavelmente estará o maior volume de etanol comercializado. O período sem cobertura coincide com o pico de vendas.

A lei garante ao agente econômico o recebimento integral em até 30 dias da apresentação da comprovação. O atraso gera juros pela Selic e o inadimplemento assegura o reconhecimento de crédito perante a União.

PIS/Cofins

Compensação excepcional dos saldos credores

Esses créditos já eram passíveis de apropriação. O gargalo sempre esteve no uso: a utilização estava — e continuará, depois desta janela — restrita à dedução do próprio PIS/Cofins, sem possibilidade de compensação com outros tributos.

A lei abre uma exceção temporária. Os produtores de etanol e as cooperativas poderão usar os saldos credores de PIS/Pasep e Cofins apurados até 28.08.2026 para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal, observados teto e habilitação.

Compensação de saldos credores de PIS/Cofins
Limite global R$ 750.000.000,00 no ano de 2026
Condição de uso Pedido de habilitação perante a RFB, prévio às declarações de compensação
Regulamentação 15 dias corridos da publicação — até 12.09.2026; a RFB divulgará a lista dos requerentesprazo aplicável apenas ao uso dos créditos, não à subvenção
Rateio Excedido o limite, repartição proporcional à produção de etanol hidratado em 2025, conforme dados da ANP
2027 Compensação com débitos próprios se inviável em 2026 e, quanto aos créditos sujeitos a limitação de ressarcimento, com débitos de CBS
O limite é global e o rateio é competitivo

Os R$ 750 milhões são do conjunto dos contribuintes, não de cada empresa. Divergências entre a produção efetiva e os dados da ANP de 2025 afetam diretamente a parcela de cada habilitado e devem ser identificadas antes do pedido.

Reforma tributária

Compra de insumo agropecuário in natura sem desembolso de IBS e CBS

A Lei Complementar trouxe também uma alteração na regra da Lei Complementar nº 214 (Reforma Tributária), ao reduzir de 50% para 30% o percentual mínimo de exportação exigido da empresa que compra produtos agropecuários in natura para industrializar e exportar. As agroindústrias que exportam pelo menos 30%, portanto, poderão comprar o insumo agropecuário in natura sem desembolsar IBS e CBS na operação — o pagamento fica suspenso —, eliminando-se o recolhimento na entrada do insumo para posterior recuperação por creditamento.

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