02/09/2026

Novo PERC de Pernambuco – Descontos para Débitos de ICMS

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Manzi — Batista, Fazio, Milet — Advogados
Informativo · Direito Tributário

Lei Complementar nº 575/2026: o novo PERC de Pernambuco — descontos para débitos de ICMS e uso de créditos acumulados

A lei concede descontos de até 85% em multa e juros (ou de até 80% do débito total, no caso de glosa de crédito presumido), permite usar créditos acumulados de ICMS, próprios e de terceiros, para pagar até metade do débito e flexibiliza o parcelamento. O prazo final é 28 de dezembro de 2026, mas os descontos e os prazos para pedir o uso de créditos são anteriores e diminuem com o tempo.

Publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 2 de setembro de 2026, e já em vigor, a Lei Complementar nº 575/2026 institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, voltado exclusivamente ao ICMS. O programa reúne três medidas: desconto sobre os débitos, pagamento de parte do débito com créditos acumulados de ICMS e regras de parcelamento mais flexíveis, sem garantia e sem entrada.

Diferentemente do programa de regularização anterior, o PERC 2026 restringe-se aos débitos de ICMS: não trata de redução da alíquota do ICD (imposto sobre heranças e doações) nem de desconto de multa e juros sobre débitos de outra natureza.

31.12.2025
data-limite dos fatos geradores alcançados: débitos de 2026 ficam de fora

28.12.2026
prazo final para pagar à vista ou a primeira parcela

50%
parcela máxima do débito, já com desconto, que pode ser paga com créditos acumulados

15.10.2026
primeiro prazo para pedir o uso de créditos acumulados, na faixa de maior desconto

Quais débitos podem entrar no programa

O PERC alcança apenas débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025. Débitos relativos a operações de 2026 não recebem desconto, ainda que já estejam vencidos.

Dentro desse limite, podem ser incluídos:

  • débitos já autuados (auto de infração ou outro lançamento), estejam em discussão administrativa, inscritos em dívida ativa ou em execução fiscal;
  • o saldo de parcelamentos anteriores (inclusive rescindidos);
  • débitos ainda não autuados, que o contribuinte declara espontaneamente para aderir. Nesse caso, porém, não é possível pagar parte do débito com créditos acumulados de ICMS, opção reservada aos débitos já autuados (ver item 03).

Ficam de fora os débitos garantidos por depósito, bloqueio de valores, fiança ou seguro garantia quando já houver decisão judicial definitiva favorável ao Estado, e os débitos que tenham gerado condenação criminal definitiva. Os descontos do PERC não se somam a outras reduções previstas na legislação estadual.

A adesão pode ser parcial. A lei não exige que o contribuinte inclua todos os seus débitos. É possível escolher quais autos de infração ou parcelamentos entram no programa e manter a discussão dos demais.

As quatro situações de adesão e os descontos de cada uma

O programa trata de forma diferente quatro tipos de débito. O primeiro é o único em que o desconto incide sobre o valor total do débito, inclusive o imposto; nos demais, o desconto atinge somente multa e juros.

a) Glosa de crédito presumido já autuada (Tabela A)

É o caso do auto de infração decorrente da utilização indevida de benefício fiscal de crédito presumido (por exemplo, o Prodepe) porque o contribuinte deixou de cumprir alguma condição para usá-lo, como o pagamento do imposto no prazo. Nessa modalidade, o desconto incide sobre o valor total da dívida correspondente ao estorno do benefício.

Desconto sobre o total do débito Pagamento à vista Parcelado: nº máximo de parcelas Parcelado: prazo para pagar a 1ª parcela Prazo para pedir uso de créditos acumulados
80% de 1º.9 a 30.10.2026 3 até 28.10.2026 15.10.2026
70% de 1º.11 a 28.12.2026 2 de 29.10 a 27.11.2026 15.12.2026 (à vista) / 15.11.2026 (parcelado)
50% — 30 até 28.12.2026 não permitido
40% — de 31 a 60 até 28.12.2026 não permitido
b) Demais débitos (Tabela B)

As reduções se aplicam apenas sobre a parcela de multa e juros.

Desconto sobre multa e juros Pagamento à vista Parcelado: nº máximo de parcelas Parcelado: prazo para pagar a 1ª parcela Prazo para pedir uso de créditos acumulados
85% de 1º.9 a 30.10.2026 3 até 28.10.2026 15.10.2026
75% de 1º.11 a 28.12.2026 2 de 29.10 a 27.11.2026 15.12.2026 (à vista) / 15.11.2026 (parcelado)
50% — 30 até 28.12.2026 não permitido
40% — de 31 a 60 até 28.12.2026 não permitido

Enquadra-se nesta modalidade o débito que causaria a perda de benefício fiscal de crédito presumido, mas que ainda não foi autuado. Havendo confissão e pagamento da dívida com os descontos da Tabela B, a Sefaz não poderá cobrar a glosa. Em caso de parcelamento, a Sefaz ficará impedida de lavrar o auto de glosa enquanto o parcelamento estiver regular. Se a glosa já tiver sido autuada antes da adesão, a modalidade de desconto aplicável é aquela da Tabela A (acima mencionada).

c) Débito referente a ICMS antecipado (Tabela C)

A modalidade se refere a débitos decorrentes do não recolhimento de ICMS antecipado (que, uma vez pago, o próprio contribuinte teria direito de lançar como crédito na sua escrita fiscal), a exemplo do ICMS-Fronteira (DIFAL ou antecipação sem liberação). Nessa situação, a inclusão do débito constitui a anulação do débito do imposto com o próprio crédito a que teria direito, remanescendo o dever de pagar à vista o valor da multa e dos juros com os descontos abaixo. Ao usar essa opção, o contribuinte abre mão de lançar o crédito depois. Cada auto de infração precisa ser examinado para confirmar se se encaixa nessa hipótese.

Desconto sobre multa e juros Pagamento à vista (obrigatório) Prazo para pedir a compensação
80% de 1º.9 a 30.10.2026 até 15.10.2026
70% de 1º.11 a 28.12.2026 até 15.12.2026
d) Empresas em recuperação judicial ou em liquidação (Anexo 2)

Para a glosa de crédito presumido, vale a Tabela A. Para os demais débitos, essas empresas têm um parcelamento próprio, mais longo, com desconto apenas sobre multa e juros. O pedido de uso de créditos acumulados, nesse caso, pode ser feito até 15.12.2026.

Desconto sobre multa e juros Nº de parcelas
95% até 48
90% de 49 a 72
85% de 73 a 96
80% de 97 a 120
75% de 121 a 144
70% de 145 a 180

Uso de saldo credor acumulado de ICMS para pagar parte do débito

Parte do débito pode ser paga com saldo credor acumulado de ICMS da própria empresa ou com saldo de outra empresa em Pernambuco. Há regras que precisam ser observadas com cuidado.

Só vale para débito já autuado. A compensação com créditos exige que o débito tenha sido constituído pela Sefaz (auto de infração ou outro lançamento). Débito declarado espontaneamente pelo contribuinte para aderir ao programa não pode ser pago com créditos.

Quais créditos podem ser usados. Somente o saldo credor acumulado lançado na escrita fiscal em 31 de março de 2026.

Como se faz. O contribuinte apresenta à Sefaz o pedido de pagamento por compensação, informando os débitos a regularizar e o valor do crédito a utilizar. O pedido tem prazo próprio, anterior ao pagamento (ver tabelas do item 02 e o item 04). Se a Sefaz constatar depois que o saldo credor não existia, no todo ou em parte, o valor será cobrado de quem cedeu o crédito.

A lei separa duas situações:

Dívida decorrente de utilização indevida de crédito fiscal sem redução do imposto devido

É o caso de autos de infração de glosa de crédito fiscal lançado na escrita, mas que não resultou em redução do imposto devido (porque a empresa tinha saldo credor suficiente). Nesse caso, o contribuinte pode usar apenas o seu próprio saldo credor para abater o valor do imposto (principal) exigido no auto. O valor da multa e dos juros, já com os descontos previstos na lei, deve ser pago à vista ou em até 3 parcelas.

Demais tipos de débitos autuados

Aqui pode ser usado o saldo credor acumulado próprio ou de terceiros estabelecidos em Pernambuco, com as seguintes condições:

  • o saldo credor pode ser utilizado para quitar, no máximo, 50% do valor do débito depois de aplicados os descontos previstos na lei;
  • os outros 50%, no mínimo, devem ser pagos à vista ou em até 3 parcelas, dentro dos prazos do programa;
  • no parcelamento, a compensação com o saldo credor ocorre mês a mês, na proporção de cada parcela paga; se o parcelamento for cancelado, o saldo credor ainda não usado compensará o saldo remanescente do crédito tributário (sem os descontos).

Condições para usar crédito de terceiro. A empresa que cede o crédito, e qualquer outro estabelecimento dela em Pernambuco, não pode ter débito de ICMS constituído no momento da transferência do crédito. A única exceção é o débito que esteja em discussão administrativa (impugnação ou recurso na Sefaz). Pela literalidade da lei, débito em discussão judicial impede a cessão, mesmo que esteja garantido. Também não pode ceder crédito o estabelecimento cujo débito tenha sido objeto de denúncia criminal pelo Ministério Público.

Prazos: o pedido de uso de créditos vem antes do pagamento

O último dia para pagar à vista ou a primeira parcela é 28 de dezembro de 2026, mas quem deixar para o fim terá desconto menor e não poderá usar créditos acumulados. Os prazos que exigem atenção imediata são os do pedido de compensação, que vencem antes do pagamento:

Situação Pedido de uso de créditos até Pagamento (à vista ou 1ª parcela)
Maior desconto (80% do total na glosa de crédito presumido; 85% de multa e juros nos demais) 15.10.2026 até 30.10.2026 (à vista) ou 28.10.2026 (1ª de 3 parcelas)
Segunda faixa (70% / 75%) 15.11.2026 (parcelado) ou 15.12.2026 (à vista) de 29.10 a 27.11.2026 (1ª de 2 parcelas) ou de 1º.11 a 28.12.2026 (à vista)
Débito com imposto aproveitável como crédito (Tabela C) 15.10.2026 (desconto de 80%) ou 15.12.2026 (70%) à vista, nos mesmos períodos
Recuperação judicial ou liquidação (Anexo 2) 15.12.2026 1ª parcela até 28.12.2026

O uso de créditos acumulados só é compatível com o pagamento do saldo restante à vista ou em poucas parcelas, todas dentro de 2026: quem aderir até outubro pode dividir o saldo em até 3 vezes; quem aderir em novembro, em apenas 2. Por isso, os parcelamentos mais longos (30 ou mais parcelas) não admitem o uso de créditos.

Honorários de 10% para débitos em dívida ativa

Se o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o contribuinte paga, além do débito com desconto, 10% sobre esse valor reduzido (ou sobre cada parcela), a título de honorários, na mesma data do pagamento.

Pela lei, esses 10% substituem apenas os honorários da execução fiscal. Isso significa que, havendo embargos à execução ou ação anulatória, a Procuradoria do Estado poderá cobrar honorários separados nessas ações. O STJ, porém, tem entendimento consolidado no sentido de afastar essa cobrança quando o débito é incluído em programa que já embute os honorários no valor pago ou parcelado. É um ponto a ser avaliado caso a caso antes da adesão.

Outras medidas da mesma lei

INOVAR-PE. A contribuição ao Fundo de Inovação do Estado relativa ao ano de 2024 pode ser parcelada em até 12 vezes, com a primeira parcela até 28.12.2026.

Regra permanente de compensação com saldo credor. Fora do PERC, a lei incluiu na Lei nº 15.730/2016 uma regra definitiva que permite à Sefaz autorizar o uso de saldo credor acumulado, próprio ou de terceiro, para pagar parte de débitos autuados. As condições são mais restritas do que as do programa: o saldo deve estar acumulado há pelo menos 12 meses, o detentor precisa ter classificação igual ou superior a 4 estandartes no programa Coopera, e o limite (até 50%) será fixado por decreto, ainda a ser editado.

O que fazer agora

O prazo curto da primeira faixa de desconto recomenda três providências imediatas: levantar todos os débitos de ICMS com fatos geradores até 31.12.2025, separando-os pelas quatro situações do item 02; apurar o saldo credor acumulado em 31.03.2026 e verificar o que dele ainda existe; e, no caso de uso de crédito de terceiro, confirmar que o cedente não tem débito constituído fora de discussão administrativa. A equipe do escritório está à disposição para simular os cenários de adesão.

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