IN RFB nº 2.344/2026: Receita regulamenta o uso dos créditos de PIS/Cofins pelos produtores de etanol
Os saldos credores de PIS/Cofins vinculados às receitas de álcool passam a poder ser compensados com débitos federais de qualquer natureza, dentro de um teto global de R$ 750 milhões em 2026. O pedido de habilitação deve ser apresentado até 4 de outubro.
Os créditos de PIS/Cofins vinculados às receitas de venda de álcool sempre puderam ser apropriados pelas usinas, mas o saldo credor acumulado proporcional às vendas no mercado interno só podia ser compensado com débitos das próprias contribuições, sem direito a ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos, o que gerava acúmulo de créditos em várias produtoras. A Lei Complementar nº 235/2026 (art. 5º) criou uma hipótese excepcional: em 2026, esse saldo pode ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de quaisquer tributos federais, como IRPJ, CSLL, IPI e contribuições previdenciárias. A IN RFB nº 2.344, publicada ontem (21.09.2026) em edição extra do DOU, é a regulamentação que faltava para o exercício desse direito.
Quais créditos, como pedir e como se dá o rateio
Podem ser habilitados os saldos credores de PIS/Cofins do regime não cumulativo e do crédito presumido agropecuário, válidos em 31.08.2026, registrados na EFD-Contribuições, disponíveis na data do pedido e ainda não aproveitados por qualquer outra forma. Créditos prescritos, decaídos ou com vedação legal ficam de fora.
O pedido é feito em formulário digital no site da Receita Federal, até 04.10.2026, com três informações: o registro da usina na ANP para a produção de etanol e os saldos credores de PIS/Pasep e de Cofins em 31.08.2026. A análise começa só depois do prazo, com base nos dados da ANP, e o deferimento fixará a cota de cada produtora para 2026. Se os pedidos superarem R$ 750 milhões, o teto é dividido na proporção da produção de etanol hidratado de 2025, e não do tamanho do crédito de cada usina. A cota que exceder o crédito habilitado de uma produtora volta ao bolo e é redistribuída entre as demais, em rodadas sucessivas, até esgotar o teto.
Como a cota é definida pela produção, e não pelo crédito, convém habilitar o saldo integral disponível: informar valor menor que a cota que caberia à usina transfere a diferença a outros produtores.
Procedimento em 2026 e destino das sobras
A compensação não passa pelo PER/DCOMP. Após a ciência do deferimento, a usina abre processo digital no Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita, indicando o crédito habilitado a utilizar e os débitos a compensar, sempre dentro do saldo habilitado. Da decisão sobre a habilitação cabe recurso, sem efeito suspensivo.
Os créditos habilitados e não utilizados até 31.12.2026 poderão ser compensados com outros tributos federais em 2027, mas já sujeitos aos requisitos da legislação ordinária das contribuições, o que tende a restabelecer a restrição original; ou compensados com a CBS, mediante pedido prévio de utilização (art. 602 do Decreto nº 12.955/2026), sem sujeição ao teto de R$ 750 milhões.
O prazo é curto e termina num domingo, de modo que o pedido deve ser protocolado até sexta-feira, 02.10.2026. Recomendamos levantar e conciliar imediatamente o saldo credor na EFD-Contribuições, com corte em agosto de 2026, e confirmar o registro e os volumes de hidratado informados à ANP em 2025.