14/05/2026

MP 1.358/2026: a subvenção da gasolina e o fundamento constitucional para extensão ao etanol hidratado

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Tributário · Setor Sucroenergético

O Governo Federal editou medida que reabre, em base constitucional substancialmente mais sólida do que a discutida em 2022 e 2023, o pleito por isonomia tributária entre etanol hidratado e gasolina.


A Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, instituiu subvenção econômica a produtores e importadores de gasolina e diesel, sem estendê-la ao etanol hidratado. À luz da Emenda Constitucional nº 123/2022 — que garante diferencial competitivo permanente ao etanol em relação à gasolina — abre-se espaço sólido para pleitear judicialmente a extensão do benefício aos produtores de etanol hidratado.

A diferença em relação aos pleitos de 2022–2023 é estrutural. Naquele contexto, não havia subvenção instituída para nenhum combustível — o que havia era a redução a zero da alíquota de PIS/Cofins sobre ambos. Em 2026, há subvenção para a gasolina e não para o etanol. O Judiciário não precisaria criar benefício; apenas determinaria sua extensão, com base em norma constitucional expressa e no princípio da isonomia tributária.

O escritório está avaliando os elementos processuais e probatórios para estruturar o pleito com a solidez necessária, e está à disposição para reunião de esclarecimentos e discussão da estratégia de cada empresa.

Por Túlio Borba · Tributário