11/06/2026

STJ nega aos postos o direito aos créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de diesel

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Tributário · Combustíveis

Decisão proferida no Tema nº 1339, sob o rito dos recursos repetitivos e com alcance nacional, atinge os postos revendedores varejistas e projeta efeitos sobre as ações ajuizadas pelas distribuidoras de combustíveis.


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10.06.2026, concluiu o julgamento do Tema nº 1339 e firmou entendimento desfavorável aos contribuintes ao decidir que os comerciantes varejistas de combustíveis, submetidos ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, não possuem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados às aquisições de diesel, no período de 11/03/2022 a 21/09/2022 — vigência das medidas de desoneração das Leis Complementares nº 192 e nº 194, de 2022.

Embora o julgamento tenha sido específico para os postos varejistas, o fundamento adotado também se aplica às distribuidoras, que revendem combustível sob a sistemática monofásica — de modo que há risco considerável de adequação das ações por elas ajuizadas ao entendimento firmado.

O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o caráter infraconstitucional da matéria, cabendo ao STJ a palavra final sobre a interpretação da legislação aplicável, o que torna remota a possibilidade de reversão do entendimento pela Suprema Corte.